A lei originada da MP 925/2020, publicada há uma semana no Diário Oficial da União, dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira. Desta forma, o Procon alerta sobre os direitos e os deveres em relação ao reembolso de passagens aéreas.
Há diversos questionamentos sobre o tema. O Procon esclarece que a lei determina o reembolso do valor da passagem ao consumidor por cancelamento de voo, no período compreendido entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020. Neste caso, a devolução deverá ser realizada em até 12 meses, contados da data do voo cancelado.
Além do reembolso, poderá ser concedido ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pela companhia em até 18 meses, contados do recebimento.
Caso ocorra o cancelamento de voo, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, poderá ser oferecido ao consumidor as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiros, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus.
O consumidor que desistir do voo neste período, de 19 de março até dia 31 de dezembro de 2020, poderá optar pelo reembolso – sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais – ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades.