Já começo te avisando: Consumidor tem direito de exigir substituição ou restituição imediata da quantia paga!
Sério? Sim, é isso mesmo. Deixa-me te explicar melhor…
O fornecedor tem o dever de colocar no mercado de consumo produtos sem vícios, que sejam adequados ao fim destinado e atendam às legítimas expectativas do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece como princípio o “incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (artigo 4º, primeira parte do inciso V, CDC).
Ainda, no código de defesa do consumidor, está previsto (parágrafo único do art. 18) que: “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço”.
Pois bem, veja só, caso você adquira um produto com defeito (viciado), em alguma loja, distribuidora, revendedora ou empresa, por exemplo, pode ser exigida a IMEDIATA TROCA desse produto, sem que exista a necessidade de se aguardar 30 dias.
Todavia, não havendo essa possibilidade de troca e decorrido o prazo mencionado (30 dias) a empresa é obrigada a cumprir uma das três opções à livre escolha do consumidor, sob pena de reparação de danos morais e materiais, além de lucros cessantes e danos emergentes. Como já mencionado, as opções são: 1) substituição do produto, 2) restituição financeira ou 3) abatimento do preço.
Importante relembrar, amigo consumidor, que o prazo de 30 dias é o tempo máximo para que o fornecedor exerça seu direito, corrija seu erro e restabeleça seu dever de entregar o produto em perfeitas condições de uso.
Caso o vício não seja sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor poderá “exigir, alternativamente e à sua escolha”, uma dentre as três opões legais já expostas.
Assim sendo, a loja (ou fornecedor) perderá o direito de sanar o vício/defeito do produto. Primeiro, estabelece-se o direito de saná-lo. Após, estipula-se a consequência de não o fazer no prazo máximo previsto na lei. E a consequência é a perda do direito de sanar o vício.
Mas e se passar o prazo dos 30 dias???
Será que o fornecedor pode tentar sanar o defeito passados a ocorrência dos 30 dias? Você, consumidor, é obrigado a aceitar o produto entregue após o prazo disposto em lei?
Sejamos diretos:
Caso ultrapassemos o prazo dos 30 dias (previstos na lei), o fornecedor não pode impor ao consumidor que aceite o produto “corrigido” de volta. Muito pelo contrário! A lei afirma que a escolha, agora, é do consumidor, dentre as três opções que ele detém!
Não caia mais nessa!





 16.32.06_6c2b29e2.jpg)
.png)











