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📰 Cotidiano

Defesa de trabalhadora rebate acusações de empresário e afirma que atestado é idôneo

Nota classifica investigação particular como "flagrante preparado" sem validade jurídica.

Atualizado há 0 meses
Defesa de trabalhadora rebate acusações de empresário e afirma que atestado é idôneo

A defesa da funcionária envolvida na denúncia de suposta irregularidade em atestados médicos em Laguna emitiu um posicionamento oficial contestando as declarações do empresário Patrick Paulino. Em nota, o advogado André da Rosa afirma que o documento apresentado no dia 24 de dezembro é regular, emitido por profissional habilitado e condizente com o quadro clínico real da trabalhadora.

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De acordo com o esclarecimento, a funcionária apresentava sintomas que, inclusive, foram registrados em outros membros de sua família no mesmo período, o que reforçaria a legitimidade do diagnóstico. A defesa argumenta que o "flagrante preparado" realizado pela empresa nesta segunda-feira (5), com o uso de câmeras escondidas e simulação de sintomas por outro colaborador, configura uma construção artificial de cenário e não possui validade para incriminar a conduta pessoal da cliente.

O advogado informou que já solicitou à empresa a cópia integral de todos os registros e vídeos que fundamentaram as acusações, a fim de analisar o material de forma técnica e transparente.

A nota também alerta sobre a exposição da imagem da funcionária, pontuando que imputações precipitadas podem gerar repercussões jurídicas nas esferas trabalhista e civil por violação aos direitos de personalidade.

Confira a nota na íntegra:

A presente nota tem por finalidade esclarecer e rebater as acusações formuladas pelo empresário Patrick Paulino, proprietário do Supermercado Novo, em face da funcionária representada por este advogado, as quais dizem respeito à suposta apresentação de atestado médico com informações inverídicas. Inicialmente, cumpre registrar que a funcionária apresentou, em 24/12/2025, atestado médico com previsão de 05 (cinco) dias de afastamento, documento regularmente emitido por profissional habilitado e dentro dos parâmetros legais. Tal atestado foi apresentado em razão de quadro clínico efetivamente existente, sendo certo que a trabalhadora apresentava os sintomas descritos no documento, condição inclusive registrada também em outros membros de sua família no mesmo período, o que reforça a legitimidade do diagnóstico. Posteriormente, em 05/01/2026, o empregador realizou o que chamamos de “flagrante preparado”, envolvendo outro funcionário de sua confiança, com a alegação de que o mesmo médico supostamente realizaria venda de atestados. Tal procedimento, além de não possuir validade jurídica, configura construção artificial de cenário incriminatório, não podendo servir como base para afirmações ofensivas à honra, dignidade e idoneidade da trabalhadora. Importa destacar que não há qualquer elemento concreto que vincule a minha cliente a qualquer irregularidade. A presunção de boa-fé deve prevalecer, sendo indevidas conclusões genéricas ou ilações baseadas em fatos alheios à sua conduta pessoal. Ressalte-se, ainda, que este patrono já entrou em contato com a empresa, solicitando a cópia integral de todos os documentos, registros, vídeos e demais elementos que fundamentaram as acusações e o referido material audiovisual, a fim de que os fatos possam ser analisados de forma técnica, transparente e em conformidade com o devido processo legal. Até o presente momento, não há prova que desabone a conduta da funcionária, razão pela qual eventuais imputações precipitadas poderão caracterizar violação aos direitos de personalidade, com repercussões jurídicas nas esferas trabalhista e civil. Diante disso, reafirma-se que a funcionária agiu dentro da legalidade, apresentou atestado médico idôneo e jamais praticou qualquer conduta desleal para com a empresa. Assim, requer-se cautela na divulgação de informações, evitando-se julgamentos indevidos e exposição injusta da imagem e reputação da trabalhadora. Laguna/SC, 06 de janeiro de 2026. André Felipe da Rosa Advogado — OAB/SC 62.033